SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008522-91.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0008522-91.2026.8.16.0031

Recurso: 0008522-91.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): PATRICIA VANELO BARROS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
PATRÍCIA VANELO BARROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseou em presunções
genéricas de dedicação a atividades criminosas, extraídas da quantidade da droga e das
circunstâncias do transporte, sem elementos concretos que demonstrassem habitualidade
delitiva ou integração em organização criminosa. Defendeu que a absolvição pelo delito de
associação para o tráfico reforça a inexistência de vínculo estável e permanente, bem como
que a condição de transportadora eventual, por si só, não impede a incidência da minorante.
Sustentou contrariedade aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, apontando a
ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade da droga tanto para exasperar
a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição de pena.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos arts. 33, §
4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração
máxima de dois terços, redimensionar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como assegurar a realização de
sustentação oral por ocasião do julgamento.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1.).
II -
Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em
sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como
se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e
objetivo, os artigos relacionados à alegada modificação do regime prisional e substituição
da pena, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei
federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06
/2020, DJe 01/07/2020).
Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado em sede de apelação:
“A defesa da apelante Patrícia Vanelo Barros seja declarada a ocorrência
de bis in idem pugna, em suas razões recursais, na dosimetria da pena,
tendo em vista que a valoração da quantidade da droga teria sido utilizada
pelo Juízo de primeiro grau tanto para exasperar a pena-base na primeira
fase, quanto, novamente, para afastar aplicação do art. 33, § 4, da Lei nº
11.343/2006 na terceira fase. Sem razão. Extrai-se da r. sentença que
houve a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, em razão da
quantidade da droga apreendida: “[...] 10) Quantidade da droga: tendo sido
apreendidos mais de 200 kg de droga, impõe-se a valoração negativa
desta circunstância.” Não houve, contudo, valoração negativa novamente
em razão da quantidade de drogas apreendidas. (...). Com efeito, como
bem consignado pela Douta Procuradoria (mov. 21.1 – TJ): “[...] não há
que se falar em bis in idem, uma vez que a Meritíssima Magistrada
fundamentou de forma distinta as exasperações realizadas nas diferentes
fases da dosimetria. Na primeira fase, de fato, houve elevação da pena-
base em razão da quantidade de drogas apreendidas; ao passo que,
na terceira fase, afastou-se o tráfico privilegiado em virtude da
dedicação das rés a atividades criminosas – inferência esta, como já
destacado, evidenciada pelo profissionalismo na execução do delito. Trata-
se, portanto, de fundamentos autônomos e complementares, não se
confundindo as razões que justificaram o recrudescimento inicial com
aquelas que motivaram o afastamento da minorante. Tal raciocínio, assim,
não comporta reparos, pois encontra pleno amparo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se caracteriza bis in idem
a utilização subsidiária da quantidade de droga na terceira fase para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando presentes outros
elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação do agente à atividade
criminosa [...]” . Denota-se que o Juízo , ao afastar a privilegiadora (art. 33,
§4, da Lei nº a quo 11.343/2006), na terceira fase, utilizou mais de um
elemento para fundamentar sua decisão, de modo que não resta
configurado o bis in idem.
Ambas as defesas, em suas razões recursais, pugnam pelo
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ante o
preenchimento de todos os requisitos exigidos, com a aplicação da
redutora em grau máximo.
Não lhes assiste razão.
Sobre o tema, o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas prevê condições
cumulativas para que o acusado tenha direito à diminuição de pena em
apreço. Para tanto, o sentenciado deve ser primário, ter bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, in verbis:
(...)
Ressalte-se que o fundamento desta causa de diminuição de pena é
beneficiar o traficante de menor importância, que age sozinho, não o
criminoso habitual.
(...)
Consta da r. sentença recorrida (mov. 191.1) que, “apesar de ser primária
e não possuir maus antecedentes, verifica-se que o contexto de um
transporte desta proporção demonstra a ciência de participação no
fomento de uma organização criminosa, dado o planejamento logístico
com a aquisição e preparação da droga para o transporte, carregamento
de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas,
bem como a distância percorrida. Ademais, a prova produzida permite
concluir que o dolo de realizar o transporte abarcava o avanço da ação de
uma organização criminosa, protegendo os “donos da droga” de uma
punição”.
De fato, não há como aplicar a benesse almejada pelas d. defesas, vez
que, além da quantidade expressiva do entorpecente, oportuno ressaltar
que ficaram demonstrados o transporte intermunicipal, planejamento
logístico e participação de terceiros – o que revela maior complexidade na
logística de distribuição da droga e também que as rés estavam a serviço
de uma organização criminosa.
Assim, não obstante sejam as apelantes primárias, extrai-se das provas
produzidas nos autos a impossibilidade da aplicação do benefício,
sobretudo porque as denunciadas dedicam-se à atividade criminosa, fato
constatado pelas circunstâncias do crime, pela investigação realizada e
pelos depoimentos dos agentes públicos.
Deste modo, não há que se falar em reconhecimento da figura de tráfico
privilegiado.
(...)
De tal modo, rechaçada a tese defensiva, mantendo-se a sentença
incólume neste aspecto “ (0008595-97.2025.8.16.0031 Ap - Mov. 46.1)
Neste passo, verifica-se que a decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, quanto aos demais temas suscitados como violados, senão vejamos:
- Tráfico privilegiado:
“A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias
do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional
mais gravoso." (AgRg no HC n. 1.053.855/PR, relatora Ministra Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
- Art. 35 da lei de drogas e afastamento do tráfico privilegiado
“A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006) não implica automaticamente o reconhecimento do redutor
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), quando as instâncias ordinárias
concluíram pela dedicação a atividade criminosa.” (AgRg no HC n.
1.087.199/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n.
2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024.)
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
- Tráfico privilegiado:
“Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também
pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso
especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de
diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face
do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai
dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg
no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp
1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Por fim, a par do trecho transcrito, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado
pela Recorrente (qual seja, inexistência de bis in idem, já que houve elevação da pena-base
em razão da quantidade de drogas apreendidas; ao passo que, na terceira fase, afastou-se o
tráfico privilegiado em virtude da dedicação das rés a atividades criminosas) apto a manter a
conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles”.
Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento
suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente,
afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do
óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no
AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017,
DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”
(AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
III -
Diante do exposto, Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18